sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Uma agressão à História

TENDÊNCIAS/DEBATES




Uma agressão à história



SILVIA HUNOLD LARA





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Um artigo do projeto de novo Código de Processo Civil viola regras arquivísticas básicas e reforça a moda de limpar o passado destruindo fontes

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Uma nova versão do Código de Processo Civil está em discussão no Senado. Certamente, haverá polêmica. Mas há pelo menos um artigo que precisa ser modificado desde já: o de número 967, que restaura o antigo artigo 1.275 do atual código, de 1973, que autorizava a eliminação completa dos autos findos há mais de cinco anos, "por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado".

O texto atropela a obrigação do Estado de preservar documentos históricos, viola regras arquivísticas básicas e reforça a moda burocrática de limpar o passado destruindo fontes importantes para a memória do país. Se o artigo proposto se transformar em lei, um número incalculável de processos cíveis pode ser destruído.

A medida tem antecedentes históricos. Em 1890, Rui Barbosa mandou queimar os documentos referentes aos escravos existentes na Tesouraria da Fazenda, para impedir que ex-senhores insatisfeitos com a abolição reclamassem indenizações.

O acesso aos documentos do Judiciário, sobretudo da área cível, permitiu aos historiadores contornar parcialmente esse ato lesivo, possibilitando recuperar cópias dos registros da propriedade escrava, com dados indispensáveis para o estudo da demografia e da economia escravistas.

Além da vida cotidiana das fazendas e engenhos, essa documentação permitiu conhecer melhor as negociações em torno da alforria e reconstituir a atuação de abolicionistas negros radicais, como Luiz Gama, e acabou por redimensionar a história da escravidão e da liberdade no Brasil.

Basta substituir "fazendas e engenhos" por "empresas e fábricas", "escravo" por "operário" e "abolicionistas" por "sindicalistas" nas linhas acima para se ter a dimensão do estrago que a autorização proposta pelo artigo 967 pode causar.

Em 1975, depois da gritaria de historiadores, juristas e arquivistas, o tal artigo 1.215 foi suspenso pela lei nº 6.246. Isso não impediu que, em 1987, a lei nº 7.627 voltasse a usar os mesmos termos para autorizar a eliminação de processos da Justiça do Trabalho.

Nessa área, argumentos facilmente contestáveis, como a necessidade de reduzir custos de armazenamento ou uma interpretação retrógrada e restritiva da cláusula que manda recolher aos arquivos públicos os "documentos de valor histórico", têm sido usados para justificar a destruição de centenas de milhares de processos trabalhistas, apesar da intensa movimentação de pesquisadores, arquivistas e magistrados.

Rui Barbosa pelo menos lidava com questões mais concretas. No caso do atual projeto de lei, nada justifica tal barbaridade. O Senado tem agora o dever de corrigir esse atentado à cidadania -ou será cúmplice desse crime?

Por que não aproveitar a ocasião para mudar, inscrevendo em lei a necessidade de proteger de fato o patrimônio público nacional, do qual fazem parte os processos judiciais (cíveis, criminais e trabalhistas)? Isso, sim, seria um bom modo de entrar para a história! Com a palavra, os senadores.







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SILVIA HUNOLD LARA é professora do departamento de História da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).

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